Você também pode conhecer este serviço como: registrar especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e averbar título de Engenharia de Segurança do Trabalho
O que é?
É a anotação que indica que o arquiteto e urbanista possui especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e que o habilita a atuar nas atividades privativas dessa área.
Quem pode utilizar este serviço?
Arquitetos e urbanistas e que concluíram a especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho ou que obtiveram o registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dentro do prazo previsto pelo Decreto nº 92.530/1986.
Quais os documentos ou dados necessários?
- Certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho, e histórico escolar do curso; ou
- Certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e histórico escolar do curso; ou
- Registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do referido curso.
Quais as etapas para a realização deste serviço?
1. Cadastrar protocolo no ambiente profissional do SICCAU – Sistema de Informação e Comunicação do CAU por meio do menu:
- PROTOCOLO>CADASTRAR PROTOCOLO
- GRUPO DE ASSUNTO>CADASTRO PROFISSIONAL
- ASSUNTO>INCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO – ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
2. A solicitação será analisada pelo CAU do estado (ou do DF). Caso falte algum documento, o CAU irá solicitar ao arquiteto e urbanista. Depois que estiver tudo certo, será anotado o título e o profissional será informado por e-mail ou protocolo.
Quanto tempo leva?
Aproximadamente 180 dias.
ATENÇÃO!
A contagem do prazo somente terá início a partir da instrução do requerimento, isto é, quando apresentar toda a documentação e atender aos requisitos da Resolução.
A instrução/análise obedece a ordem cronológica de chegada do documento – veracidade e, depende da demanda de processos.
Caso haja diligências, efetuadas pelo CAU/UF à IES/interessado, isso acarretará o sobrestamento do processo e a suspensão da contagem do prazo, até que haja cumprimento de todas as exigências identificadas pela instância competente dentro dos prazos estabelecidos na notificação.
A contagem do prazo estará suspensa após instrução até a fase de distribuição do processo para relatoria e apresentação do Relatório à Comissão.
O que acontece se o pedido for INDEFERIDO?
No caso de indeferimento o interessado será comunicado e poderá apresentar recurso no prazo de 10 dias, podendo ser prorrogado a pedido do requerente. Caso o interessado não entre com recurso o processo será arquivado, podendo ser reaberto há qualquer tempo mediante solicitação e apresentação de documentos que contemplem as informações não detectadas e que motivaram o indeferimento.
Como apresentar recurso e quais são os trâmites após sua apresentação?
O RECURSO deve ser interposto por meio de requerimento dirigido à Presidência ou à Comissão competente, que prolatou a decisão, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido, podendo juntar os documentos que julgar convenientes – (Manifestação Jurídica 030/2019JUR CAU/SP).
O processo administrativo, cuja manifestação foi tempestiva será tramitado à Comissão Permanente que trata de Ensino e Formação no CAU/UF que indicará Conselheiro Relator para relatoria e voto e, posterior apresentação a CEF/SP para deliberação da Comissão. Caberá a CEF CAU/SP decidir se reconsiderará ou não a decisão recorrida. (itens 11 a 14, Manifestação Jurídica 133/2020/JUR CAU/SP).
Assim, no caso de apresentação de recurso, o Relator irá opinar pela reconsideração ou não, da Deliberação da CEF-CAU/SP.
No caso de não reconsiderar sua decisão, o processo deverá ser encaminhado para julgamento pelo Plenário do CAU/SP, ocasião em que será nomeado Conselheiro Relator pelo Presidente, que apresentará relatório e voto fundamentado a ser debatido e votado pelo Plenário, o qual poderá ou não acompanhar seu voto, nos termos do art. 66 e seguintes do Regimento Interno do CAU/SP.
Para elaboração de relatório e voto fundamentado, o Conselheiro Relator poderá instruir o processo, solicitando parecer técnico, jurídico ou ambos, diligências e ainda, apoio de consultoria externa, por intermédio da Presidência, caso assim entenda necessário, conforme §2º do artigo 66 do Regimento Interno.
Manual da Área de Serviços – Tutorial:
Legislação relacionada
Parecer CFE/SESU nº 19/1987;
Deliberação CEF CAU/BR nº 009/2021.
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